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terça-feira, 25 de novembro de 2014

Lembram da 457 do CONAMA?

Secretaria do Meio Ambiente de SP permite que animal traficado fique com infrator
Matéria original: Fauna News

A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA) recentemente deu grande publicidade ao lançamento do Sistema Integrado de Gestão Ambiental da Fauna de São Paulo, o Gefau (www.ambiente.sp.gov.br/gefau). A nova ferramenta do Departamento de Fauna da Coordenadoria Biodiversidade e Recursos Naturais da SMA (DeFau/CBRN), apresentada em 14 de novembro de 2014, será de uso obrigatório para todos os empreendimentos que lidam com fauna silvestre no Estado de São Paulo.
O alardeado ineditismo da iniciativa paulista, apesar de merecido, fez sombra a outra iniciativa da SMA: no mesmo dia, o secretário Rubens Naman Rizek Junior assinou a Resolução 92. E no site da Secretaria ou no material de divulgação seu conteúdo não foi explorado. Por que será?
erá?

Secretário Rizek no evento em que lançou o Gefau e assinou a Resolução 92/2014
No artigo 13 da Resolução 92, consta o seguinte:
“Artigo 13 - Por meio do Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU serão emitidos o Termo de Depósito de Animais Silvestres - TDAS, e o Termo de Guarda de Animais Silvestres - TGAS, quando do Atendimento Ambiental, este último instituído pelo Decreto Estadual nº 60.342, de 04 de abril de 2014.

§ 1º - O Termo de Depósito de Animais Silvestres é documento expedido nos autos do processo do auto de infração ambiental, por meio do qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação.

§ 2º - O Termo de Guarda de Animais Silvestres é documento por meio do qual o interessado, que não detinha espécime(s) silvestre(s), devidamente cadastrado no Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - GEFAU, assume, voluntariamente, o dever de guarda do animal entregue espontaneamente ou apreendido, enquanto não houver destinação.

§ 3º - A emissão dos termos de que trata o caput e parágrafos anteriores ocorrerá no âmbito do Atendimento Ambiental, e devendo estes serem firmados somente após verificação prévia e constatada a inexistência de vagas ou impossibilidade de transporte do espécime apreendido a empreendimentos de fauna silvestre autorizados pelo órgão ambiental competente e aptos a recebê-lo.”

  Apreensão de aves em Jaboticabal (SP)O absurdo do TDAS permite que o infrator (pessoa que cria sem autorização animal silvestre como bicho de estimação ou trafica fauna) fique com o animal, caso o responsável pela fiscalização não encontre local cadastrado para recebê-lo. Na maioria das vezes, caberá ao integrante da Polícia Militar Ambiental tomar essa decisão.
Pelo fato de haver uma completa carência de centros de triagem e de reabilitação de animais silvestres (Cetas e Cras), responsáveis por um primeiro atendimento para, em seguida, dar destinação adequada ao bicho apreendido, é fácil imaginar que grande quantidade de animais ficará, com autorização (a TDAS acima explicada), com o infrator. Vale destacar que, anualmente, mais de 30 mil animais são apreendidos pela PM Ambiental paulista.

E será que os órgãos de fiscalização, seja a PM Ambiental ou DeFau, vão ter capacidade de ficar monitorando o surgimento de vagas para, em caso positivo, deslocar equipes para efetuarem a transferência desses animais até as entidades que os receberão? Com certeza não e esse Termo de Depósito de Animais Silvestres funcionará como a “legalização” de um bicho capturado ilegalmente ou comercializado no mercado negro.

Alguma semelhança com a Resolução 457/2013 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), tão discutida no ano passado?

Para quem não se lembra, a Resolução 457 foi aprovada em votação no Conama em 22 de maio de 2013 e publicada no Diário Oficial da União em 26 de junho de 2013, entrando em vigor em dezembro do mesmo ano. Ela trata exatamente do depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos de fiscalização, criando o Termo de Depósito de Animal Silvestre, ou TDAS (“termo de caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei”), o Termo de Depósito Preliminar (“termo de caráter provisório, pelo qual o agente fiscalizador, no momento da lavratura do Auto de Infração, mediante justificativa, confia excepcionalmente o animal ao autuado, até outra destinação, nos termos desta Resolução”) e o Termo de Guarda de Animal Silvestre, ou TGAS (“termo de caráter provisório pelo qual o interessado, que não detinha o espécime, devidamente cadastrado no órgão ambiental competente, assume voluntariamente o dever de guarda do animal resgatado, entregue espontaneamente ou apreendido, enquanto não houver destinação nos termos da lei”).

Na época da aprovação da Resolução 457, ONGs e entidades de classe (a Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, o Greenpeace, o Movimento Liberdade à Vida, a SOS Fauna, a Freeland Brasil,  o Profauna, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, a Associação Mata Ciliar, o Conselho Federal de Biologia, o Conselho Regional de Biologia da 2ª Região RJ/ES - CRBio-02 -, o Conselho Federal de Medicina Veterinária, a Associação Brasileira de Veterinários de Animais Selvagens e a Sociedade de Zoológicos e Aquários do Brasil, por exemplo) se posicionaram contrários à medida.

  Coronel Milton Sussumu NomuraAlém do fato de ter sido o então comandante da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo e conselheiro do Conama, o coronel Milton Sussumu Nomura (e sua equipe), em nome do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, ter atuado na elaboração e trabalhado pela aprovação da Resolução 457, qual o motivo para o governo paulista fazer uma resolução semelhante à federal?
A resposta está no artigo 4 da Resolução 457:

“Art. 4o Serão objeto de concessão do TDAS e TGAS apenas os espécimes de espécies integrantes da lista das espécies silvestres autorizadas para criação e comercialização como animal de estimação em conformidade com a Resolução CONAMA no 394, de 6 de novembro de 2007.

Parágrafo único. A eficácia da hipótese prevista no caput fica suspensa até que seja publicada a lista a que se refere à Resolução CONAMA no 394, de 2007.”

Essa lista a que se refere à Resolução CONAMA no 394, de 2007 é conhecida como Lista Pet e nela constarão as espécies de animais silvestres que poderão ser criadas comercialmente para venda como bichos de estimação. A listagem está em elaboração no Ibama desde o final de 2012, quando foi realizada uma consulta pública (lógico que sem a opção de haver a possibilidade da Lista Zero, em que não haveria espécies, sendo então não permitida a comercialização de silvestres como pets). O presidente do órgão federal, Volney Zanardi Júnior, chegou a declarar que a relação teria cerca de 100 espécies.

A publicação da Lista Pet sempre foi muito polêmica, pois desagradará muitos setores ambientalistas (que defende a Lista Zero), bem como outros tantos criadores comerciais de animais silvestres para pets que, caso os bichos com que trabalham fiquem fora da relação de espécies terão prejuízos ou terão de encerrar suas atividades. Dentro do Ibama, o assunto é tratado com cautela e está se arrastando. Já há quem diga que a ideia é deixar cair no esquecimento.

Sem a Lista Pet, repare que pelo artigo 4º da Resolução 457 fica impossível a concessão dos termos de Depósito e Guarda (TDAS e TGAS). Portanto, não deram certo os planos desenhados pelos órgãos que apreendem os animais (Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil), que contou com apoio total dos governos dos Estados e objetivava tornar menos problemática a falta de infraestrutura do poder público para receber, cuidar e dar destinação adequada aos animais apreendidos.

 

MAis de 30 mil animais são apreendidos por ano no Estado de São Paulo
Mais de 30 mil animais são apreendidos por ano no Estado de São Paulo
A Secretaria do Meio Ambiente trabalhou para resolver um problema administrativo, mas ajudou a tornar ainda mais impune os já nada punidos tráfico de fauna e manutenção de animais silvestres em cativeiro doméstico sem autorização. Se ninguém vai preso por tais crimes ou paga as multas pelas infrações, agora ainda existe a possibilidade de garantir uma forma de conseguir uma autorização para manter o animal ilegal.
Vale lembrar que o coordenador de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN) da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do São Paulo (SMA), Daniel Glaessel Ramalho, em entrevista para o Fauna News publicada no post “Estado de São Paulo lança sistema para gerenciar fauna silvestre”, de 13 de novembro de 2014, afirmou que está sendo planejada com a Fundação Parque Zoológico de São Paulo (subordinado à SMA) uma forma de criar uma rede de centros para receber a fauna.

Que isso aconteça rápido e que o governo paulista crie uma infraestrutura adequada e suficiente para atender os mais de 30 mil animais apreendidos anualmente no Estado. Caso contrário, a concessão do Termo de Depósito de Animais Silvestres passará a ser regra e o secretário Rizek e sua equipe terão de conviver com a responsabilidade de terem ajudado a “legalizar” o ilegal.


quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Repúdio à Resolução 457 do CONAMA.

No dia 25 de junho foi publicado no Diário Oficial a Resolução 457 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Essa resolução deve entrar em vigor em 180 dias após a data da publicação. Amanhã, 13 de setembro de 2013, completam 80 dias da publicação.


Essa resolução permite que infratores, pessoas que possuem animais silvestres de origem ilegal, não tenham seus animais apreendidos. Ela autoriza a cada CPF a guarda de até 10 animais silvestres vítimas do tráfico. Desse modo, não há mais a necessidade de que os animais silvestres ilegais sejam apreendidos e destinados aos centros de reabilitação.

Trecho da Resolução 457:

Capítulo III
Art. 9o O TDAS (Termo de Depósito de Animal Silvestre-TDAS) é pessoal e intransferível e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ e, no máximo, para 10 (dez) animais

Capitulo IV
Art. 10. O TGAS (Termo  de  Guarda  de  Animal  Silvestre)é pessoal e intransferível e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ, podendo a cada interessado ser concedida a guarda de até 10 (dez) animais silvestres.

Foto: portalamazonia.globo

O tráfico de animais silvestres só existe porque têm pessoas que compram esses animais. Caso essa ação fosse severamente punida, as pessoas teriam medo de comprar animais ilegais e em pouco tempo a quantidade de animais comercializados ilegalmente reduziria. Sem comprador não há tráfico. Aparentemente o Conselho Nacional do Meio Ambiente não tem interesse nisso.

Deixar o animal silvestre sob a guarda do comprador ilegal é um estímulo ao tráfico. Praticamente pode-se dizer que os infratores serão perdoados e premiados por seus crimes, de brinde poderão ficar com os animais silvestres (que nunca deveriam ter sido retirados da natureza).

Crimes devem ser punidos. A punição serve para compensar o dano causado e para reduzir a incidência do crime. A impunidade pode incentivar outras pessoas a cometerem o mesmo dolo aumentando sua frequência. O tráfico de animais silvestres deve ser combatido em todas as etapas.

Foto: portalamazonia.globo
O tráfico de animais silvestres, conforme sua frequência e intensidade, acarreta prejuízos à cadeia alimentar,  dispersão de sementes, crescimento de mudas e à cobertura vegetal . Essas ações implicam em baixa umidade do ar e modificações no clima e regime de chuvas. O desequilíbrio ambiental nos afeta negativamente, pois, todos são prejudicados por alterações na umidade e regime de chuvas. Exemplo: problemas de saúde e crises na agricultura, setor economicamente importante no país.

Leia a Resolução 457 e informe-se a respeito.

O Movimento Liberdade à Vida é contra essa resolução, e convoca a todos para o 3º ato Contra a Resolução 457 do CONAMA, que ocorrerá nesse sábado 14/09/2013, às 14 horas no vão do MASP.



Venha conosco exigir a revogação da resolução 457 do CONAMA.
Vamos à luta! Pelos nossos bens mais preciosos.

Movimento Liberdade à Vida.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

3 de setembro

Bom dia, hoje pedimos licença para puxar a sardinha para nossa, ainda que não formadas, profissão!


No dia 3 de setembro é comemorado o dia do Biólogo! Quem fez ou quem faz Ciências Biológicas deve ter passado pela situação seguinte:

- Você ta fazendo o que? - pergunta um conhecido

- Faço Ciências Biológicas, vulgo biologia!

- Ahh ta! Mas você vai fazer o que?

Para falar a verdade os biólogos são pouco reconhecidos, as pessoas valorizam mais o engenheiro ambiental/agrônomo, o médico, o advogado.... mas o biólogo que é tão importante na sociedade geralmente acaba sendo "esquecido".

Ninguem faz biologia para ficar rico, para ter fama sucesso, carros, mulheres, todos que fazem é por amor! Amor aos animais, a botânica, a genética... Mas infelizmente, mesmo tendo uma gama muito grande de atuações muitos acabam não trabalhando na área e vão para escritórios em geral, viram vendedores e por ai vai!



Quais são as áreas de atuações? Segundo o site do CFBIO são:



De acordo com o estabelecido na Resolução nº 227/2010, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, ficam estabelecidas as áreas abaixo discriminadas:

Áreas de Atuação do Biólogo em Meio Ambiente e Biodiversidade:


Aquicultura: Gestão e Produção
Arborização Urbana
Auditoria Ambiental
Bioespeleologia
Bioética
Bioinformática
Biomonitoramento
Biorremediação
Controle de Vetores e Pragas
Curadoria e Gestão de Coleções Biológicas, Científicas e Didáticas
Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos
Diagnóstico, Controle e Monitoramento Ambiental
Ecodesign
Ecoturismo
Educação Ambiental
Fiscalização/Vigilância Ambiental
Gestão Ambiental
Gestão de Bancos de Germoplasma
Gestão de Biotérios
Gestão de Jardins Botânicos
Gestão de Jardins Zoológicos
Gestão de Museus
Gestão da Qualidade
Gestão de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas
Gestão de Recursos Pesqueiros
Gestão e Tratamento de Efluentes e Resíduos
Gestão, Controle e Monitoramento em Ecotoxicologia
Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Flora Nativa e Exótica
Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora
Inventário, Manejo e Comercialização de Microrganismos
Inventário, Manejo e Conservação de Ecossistemas Aquáticos: Límnicos, Estuarinos e Marinhos
Inventário, Manejo e Conservação do Patrimônio Fossilífero
Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Fauna Silvestre Nativa e Exótica
Inventário, Manejo e Conservação da Fauna
Inventário, Manejo, Produção e Comercialização de Fungos
Licenciamento Ambiental
Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL)
Microbiologia Ambiental
Mudanças Climáticas
Paisagismo
Perícia Forense Ambiental/Biologia Forense
Planejamento, Criação e Gestão de Unidades de Conservação (UC)/Áreas Protegidas
Responsabilidade Socioambiental
Restauração/Recuperação de Áreas Degradadas e Contaminadas
Saneamento Ambiental
Treinamento e Ensino na Área de Meio Ambiente e Biodiversidade

Áreas de Atuação do Biólogo em Saúde:

Aconselhamento Genético
Análises Citogenéticas
Análises Citopatológicas
Análises Clínicas * Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003.
Análises de Histocompatibilidade
Análises e Diagnósticos Biomoleculares
Análises Histopatológicas
Análises, Bioensaios e Testes em Animais
Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Leite Humano
Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Órgãos e Tecidos
Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sangue e Hemoderivados
Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sêmen, Óvulos e Embriões
Bioética
Controle de Vetores e Pragas
Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos
Gestão da Qualidade
Gestão de Bancos de Células e Material Genético
Perícia e Biologia Forense
Reprodução Humana Assistida
Saneamento Saúde Pública/Fiscalização Sanitária
Saúde Pública/Vigilância Ambiental
Saúde Pública/Vigilância Epidemiológica
Saúde Pública/Vigilância Sanitária
Terapia Gênica e Celular
Treinamento e Ensino na Área de Saúde.

Áreas de Atuação do Biólogo em Biotecnologia e Produção:

Biodegradação
Bioética
Bioinformática
Biologia Molecular
Bioprospecção
Biorremediação
Biossegurança
Cultura de Células e Tecidos
Desenvolvimento e Produção de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)
Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos
Engenharia Genética/Bioengenharia
Gestão da Qualidade
Melhoramento Genético
Perícia/Biologia Forense
Processos Biológicos de Fermentação e Transformação
Treinamento e Ensino em Biotecnologia e Produção.

Considerando o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia e a evolução do mercado de trabalho, outras áreas de atuação poderão ser incorporadas após deliberação pelo Plenário do CFBio.

 do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção.


Bom galera isso ai e um pouco da profissão que nós do MLV escolhemos para as nossas vidas! Temos muito orgulho disso, e esperamos fazer o nosso melhor para o mundo! Afinal  chega de deixar tudo para o futuro, o futuro é agora!

                       Começando pela conservação, vamos lutar contra a 457 do CONAMA







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